A questão da dissolução de sociedades comerciais por haverem perdido metade do capital social, conforme vem consignado artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, vem merecendo discussão, não tarda há duas décadas. Questão que, em boa verdade, nunca foi levado muito a sério porquanto parece estarmos perante medida discriminatória.
A dissolução, entre o mais, só ocorrerá, segundo o artigo 141º do CSC, se não forem observadas, em tempo, entradas de dinheiro (dinheiro fresco. O que é dinheiro fresco, é aquele que se existisse estaria onde de facto falta?) em ordem a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.
A obrigação parece aplicar-se tão-só às sociedades de pessoas (por quotas) e às sociedades de capitais (anónimas). Mas dever-se-ia aplicar também e nos mesmo termos a todas e quaisquer sociedades; tais sejam sociedades do estado (todas) e municipais.
A questão é importante e carece de reflexão porquanto estamos perante um universo de (à volta) 30 mil pequenas empresas cujo capital social perderam por sucessivos resultados negativos, de facto havidos, ou declarados. Mas, ainda assim, contribuem para orçamento do estado (via PEC), têm sobre si o olho clínico da Administração Fiscal – entidade que sobre estas têm todo o controlo e das mesmas poderão avaliar da sua bondade - asseguram uma massa laboral muita significativa, animam a economia, e tudo o mais que se sabe.
Por outro lado, outras empresas existem que sistematicamente geram resultados negativos, sustentam empregos, muitas vezes, para a si mesmas se auto sustentarem, com nada contribuem para o orçamento do estado e antes beneficiam dinheiros a título de subsídios ou outros, dinheiros que provêm dos bolsos dos contribuintes. Empresas-sorvedouros.
Ante um peso e duas medidas caberá questionar; as empresas tuteladas pelo estado e/ou municípios também se dissolvem?
Leiria, 2004.09.24
in intemporal(idades) | pag. 130 | 2008