Domingo, 21 de Janeiro de 2007

Como é público, bem como a discórdia em tempo suscitada, entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro a nova Lei das Finanças Locais. Diga-se, instrumento tão interessante, quão importante em matéria de controlo da gestão autárquica e que, sem dúvida vai merecer cuidada análise – e estudo – por parte dos órgãos do poder local.

 

E, é – em síntese – interessante porque vem reformar (se, se quiser disciplinar) procedimentos até agora tidos por pouco aceites. E, por outro lado, para quem estuda e/ou trabalha com ferramentas de gestão encontra, satisfeitas, nesta lei um conjunto de sentidas necessidades em matéria controlo.

 

E, é importante porque não deixa ambiguidades ao enfatizar o princípio da “equidade intergeracional”, ou seja, doravante, não ficará ao Deus dará o continuado endividamento a pretexto de fazer obra que afinal as gerações futuras hão-de solver; aliás desiderato que noutras circunstâncias trouxemos à liça.

 

Mas, e ainda, a nova lei é instrumento importante de controlo porque obriga ao exercício da consolidação dos efeitos económicos e financeiros de empresas instrumentais, tais sejam as “empresas municipais”. E, também é um importantíssimo instrumento porque uniformiza procedimentos – nem de outro modo poderias ser – no âmbito do POCAL.

 

E, se necessários forem serão implementados outros em ordem à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

 

E, sobretudo, é um instrumento importante porque introduz a obrigatoriedade das contas serem certificadas por “revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas”. E assim, no mínimo, os valores activos serão, doravante, iguais aos valores passivos – e ainda esperamos que um dia alguém venha explicar essa maravilha do progresso e da ciência, como é que estes valores não cruzando entre si, estão certos – e, talvez por isso mesmo, sobre contas e a sua forma de apresentação só opinará quem, para tanto, habilitado estiver.

 

Daí que, esta lei, em matéria de julgamento das contas, retira importância até agora conferido ao órgão deliberativo - à Assembleia Municipais – já que as contas dos municípios, das freguesias e das respectivas associações serão remetidas, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, do ano seguinte “independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo”

 

Por outro lado ainda, o poder executivo também perde importância já que as contas dos municípios e das entidades associativas municipais que detenham capital em fundações, empresas municipais, intermunicipais ou sociedades anónimas devem ser verificadas por auditor externo, que reportará  - não ao poder executivo -  à assembleia municipal.

 

Em suma, dir-se-á que este instrumento, não deixará de merecer estudo e quando, para tanto se mostre necessário, a Comissão de Normalização Contabilística da área proferirá entendimento. Com efeito, ao poder deliberativo cabe o papel, óbvio, de deliberar; ao órgão de gestão, óbvio, compete-lhe gerir. Enquanto que, a verificação da conformidade ficará sob tutela de entidade externa, ou seja de revisores oficiais de contas.

 

Leiria, 2007.01.21



publicado por Leonel Pontes às 11:40
A participação cívica faz-se participando. Durante anos fi-lo com textos de opinião, os quais deram lugar à edição em livro "Intemporal(idades)" publicada em Novembro de 2008. Aproveito este espaço para continuar civicamente a dar expres
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