Tem andado praí um falatório d’um raio por causa dessa coisa a que chamam de tributação de donativos superiores a quinhentos euros. Mas, a coisa não é bem como dizem, salvo melhor opinião.
O velhíssimo Regulamento do Imposto do Selo – que já vinha de 1926 - não previa tributação para as dádivas em dinheiro. E, quando foi substituído pelo novo Código do Imposto do Selo, que entrou em vigor em 1999, em matéria de incidência vem dizer que tributa todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
Isto é, o legislador veio dizer que tributava as transmissões gratuitas, as tais dádivas (ou donativos?), mas também não disse como! Entretanto a Lei 39-A/2005 que aprovou orçamento rectificativo aí introduziu uma alteração ao Código do Imposto do Selo tendo fixado que “os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias” passariam a ser considerados transmissões gratuitas. Ou seja, deu-se uma cambalhota, isto é, nestas transmissões gratuitas cairiam os valores monetários; o pilim! Em substância veio-se dizer que, o que nos vier à posse por dádiva – coisa gratuita - está sujeita a impostos. Mas, ainda assim, a questão ainda não ficou clara.
Logo adiante, o Decreto-Lei 238/2006 de 20 de Dezembro vem dizer que “seja ou não devido imposto é sempre obrigatório prestar as declarações e proceder à relação dos de bens e direitos, a que em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10º do CIRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias”. Isto é tudo fácil de perceber, é tudo simplex!
Mas, temos que sair daqui. Contudo, se a transmissão ocorrer entre cônjuges, descendentes e/ou ascendentes, o contribuinte que receber o donativo de uma pessoa que não esteja, portanto, em linha directa de parentesco, além de entregar a declaração acima referida terá ainda de pagar 10% a título de Imposto do Selo. A coisa, além de simplex ainda é complex. Dá para perceber que as dádivas entre cônjuges, descendentes e/ou ascendentes, não pagam. Que alívio!
Mas, o que a lei diz é que a partir de Janeiro de 2007, os contribuintes beneficiários pelas tais transmissões gratuitas de bens e valores superiores a 500 euros terão de declara-los, em sede de Imposto do Selo. Embora, a promessa fosse: comigo no governo vão baixar os impostos. Não estamos a ver o fisco a perguntar a um qualquer contribuinte – aliás, o conceito de cidadão já se perdeu, agora não somos cidadãos, somos contribuintes – : olhe lá, essa notinha de 500 euritos que tem aí na bolsa donde lhe veio? Mas, é coisa para pensar duas vezes, porque quem é que não tem medo do fisco; oh! oh!
Leiria, 2007.03.03